DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE GUILHERME CANEDO LANDIVAR em face de acór… — HC HC 1021027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE GUILHERME CANEDO LANDIVAR em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, diante do requerimento do livramento condicional formulado pela defesa, determinou a realização de exame criminológico em razão da natureza do crime praticado.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls.
- No presente writ, a impetrante sustenta que a exigência do exame criminológico, na forma determinada pelas instâncias ordinárias, configura constrangimento ilegal, uma vez que carece de fundamentação concreta e se ampara exclusivamente em critérios genéricos e abstratos, o que contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Resultado indicado
12-29, com a seguinte ementa: Agravo em Execução Penal - Recurso defensivo - Livramento condicional - Roubos triplamente circunstanciados, tráfico ilícito de entorpecentes e uso de documento falso - Preliminar - Inidoneidade de fundamentação - Inocorrência - Decisão que determinou a prévia submissão do reeducando, que se encontra no regime fechado e ostenta histórico de falta disciplinar de natureza grave, ao exame criminológico para a análise do pedido de livramento con dicional - Liberdade que deve ser galgada gradativamente, possibilitando a assimilação do processo de reeducação penal em cada fase da execução, em sistema progressivo - Mérito, ademais, que também deve ser avaliado no atual regime - Registro de falta disciplinar de natureza grave no transcurso do resgate punitivo, evidenciando que o sentenciado não assimilou totalmente a terapia penal - Ausência de limitação temporal -Valoração que deve considerar todo o histórico prisional do reeducando - Exegese do artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal - Hipótese que se amolda ao que restou decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.970.217/MG, admitido como Representativo de Controvérsia e afetado ao rito dos Recursos Repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sufragando hodierno entendimento acerca da matéria no Tema nº 1.161 - Resignação ministerial que, conjugada com a vedação à reformatio in pejus, impossibilita a adoção dos referidos entendimentos ao presente caso, que só foi trazido a conhecer por conta de recurso exclusivo da Defesa - Reconhecimento - Precedentes - Decisão mantida - Matéria preliminar rejeitada e agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE GUILHERME CANEDO LANDIVAR em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, diante do requerimento do livramento condicional formulado pela defesa, determinou a realização de exame criminológico em razão da natureza do crime praticado.
Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls. 12-29, com a seguinte ementa:
Agravo em Execução Penal - Recurso defensivo - Livramento condicional - Roubos triplamente circunstanciados, tráfico ilícito de entorpecentes e uso de documento falso - Preliminar - Inidoneidade de fundamentação - Inocorrência - Decisão que determinou a prévia submissão do reeducando, que se encontra no regime fechado e ostenta histórico de falta disciplinar de natureza grave, ao exame criminológico para a análise do pedido de livramento con dicional - Liberdade que deve ser galgada gradativamente, possibilitando a assimilação do processo de reeducação penal em cada fase da execução, em sistema progressivo - Mérito, ademais, que também deve ser avaliado no atual regime - Registro de falta disciplinar de natureza grave no transcurso do resgate punitivo, evidenciando que o sentenciado não assimilou totalmente a terapia penal - Ausência de limitação temporal -Valoração que deve considerar todo o histórico prisional do reeducando - Exegese do artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal - Hipótese que se amolda ao que restou decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.970.217/MG, admitido como Representativo de Controvérsia e afetado ao rito dos Recursos Repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sufragando hodierno entendimento acerca da matéria no Tema nº 1.161 - Resignação ministerial que, conjugada com a vedação à reformatio in pejus, impossibilita a adoção dos referidos entendimentos ao presente caso, que só foi trazido a conhecer por conta de recurso exclusivo da Defesa - Reconhecimento - Precedentes - Decisão mantida - Matéria preliminar rejeitada e agravo desprovido.
No presente writ, a impetrante sustenta que a exigência do exame criminológico, na forma determinada pelas instâncias ordinárias, configura constrangimento ilegal, uma vez que carece de fundamentação concreta e se ampara exclusivamente em critérios genéricos e abstratos, o que contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Ressalta que "o sentenciado tem B OA CONDUTA CARCERÁRIA E LAPSO TEMPORAL para progressão
[trecho intermediário suprimido]
ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, realizado o exame criminológico, em face do livre convencimento motivado e diante do laudo apresentado pela perícia psicológica, tanto o Magistrado da execução quanto a Corte estadual concluíram pela ausência do requisito subjetivo, abalizando suas decisões em relatório pericial desfavorável à concessão do benefício pleiteado em favor do sentenciado.
2. O debate sobre o acerto das decisões proferidas pelo Juízo de Primeiro Grau e pelo Tribunal de origem, relativamente ao comportamento do apenado, envolveria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 413.141/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/12/2017, grifei).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.