DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEIDSON DOS SANTOS MUNI… — HC HC 1021033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEIDSON DOS SANTOS MUNIZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- Alega que a condenação se apoiou em relatos indiretos, sem confirmação segura em juízo, o que violaria a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo.
- Aduz que as testemunhas presenciais não reconheceram o paciente como autor dos disparos, havendo somente notícias de "ouvir dizer" e menções genéricas ao suposto envolvimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEIDSON DOS SANTOS MUNIZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Alega que a condenação se apoiou em relatos indiretos, sem confirmação segura em juízo, o que violaria a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo.
Aduz que as testemunhas presenciais não reconheceram o paciente como autor dos disparos, havendo somente notícias de "ouvir dizer" e menções genéricas ao suposto envolvimento.
Afirma que houve bis in idem na fixação da pena-base, porque se utilizou, ao mesmo tempo, o motivo torpe e o contexto do local público para qualificar e, ainda, para negativar a culpabilidade.
Entende que, na segunda fase, a agravante da reincidência foi aplicada sem ter sido debatida em plenário, em afronta ao art. 492, I, b, do Código de Processo Penal.
Informa que, diante dessas ilegalidades, cabe a absolvição ou, ao menos, a despronúncia ou a submissão do paciente a novo júri.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena; e, no mérito, a absolvição ou, subsidiariamente, a realização de novo júri; ainda, em caráter alternativo, o redimensionamento da pena com a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da agravante da reincidência.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 113-114.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 183-185).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 22/7/2025 (fl. 1) com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em junho de 2022 (fl. 178).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À
[trecho intermediário suprimido]
à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.