DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DE OLIVEIRA SANTANA contra acórdão pro… — HC HC 1021035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DE OLIVEIRA SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo de execução penal nº 0002491-32.2025.8.26.0154.
- Depreende-se dos autos que o paciente, o qual atualmente encontra-se cumprindo pena, foi promovido pelo juízo da execução penal para continuar o cumprimento da reprimenda no regime aberto.
- Irresignado, o Ministério Público local interpôs agravo de execução penal, o qual, ao fim, foi provido pelo Tribunal de origem para reformar a decisão do juízo de primeiro grau Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, haja vista que entende que o paciente preencheu todos os requisitos que autorizariam a progressão de regime.
- 89 da Resolução SAP nº 144, no qual se baseou a Corte de origem para reformar a decisão de primeiro grau e que impõe a necessidade do decurso do prazo de 12 meses para que a falta de natureza grave seja considerada reabilitada, é norma infralegal que excede o poder de regulamentação e viola o princípio da proporcionalidade, na variante de proibição de excesso.
Resultado indicado
Irresignado, o Ministério Público local interpôs agravo de execução penal, o qual, ao fim, foi provido pelo Tribunal de origem para reformar a decisão do juízo de primeiro grau Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, haja vista que entende que o paciente preencheu todos os requisitos que autorizariam a progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DE OLIVEIRA SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo de execução penal nº 0002491-32.2025.8.26.0154.
Depreende-se dos autos que o paciente, o qual atualmente encontra-se cumprindo pena, foi promovido pelo juízo da execução penal para continuar o cumprimento da reprimenda no regime aberto.
Irresignado, o Ministério Público local interpôs agravo de execução penal, o qual, ao fim, foi provido pelo Tribunal de origem para reformar a decisão do juízo de primeiro grau
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, haja vista que entende que o paciente preencheu todos os requisitos que autorizariam a progressão de regime.
Aduz que o art. 89 da Resolução SAP nº 144, no qual se baseou a Corte de origem para reformar a decisão de primeiro grau e que impõe a necessidade do decurso do prazo de 12 meses para que a falta de natureza grave seja considerada reabilitada, é norma infralegal que excede o poder de regulamentação e viola o princípio da proporcionalidade, na variante de proibição de excesso.
Defende que a questão passou a ser tratada diretamente pela Lei de Execução Penal após o advento do famigerado pacote anticrime que inseriu o parágrafo 7º ao art. 112 daquela norma.
Requer, no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja cassado o acórdão e restabelecida a decisão de primeiro grau.
Acórdão impetrado às fls. 12-18.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 62-75.
Parecer do MPF às fls. 85-95 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado se valeu dos seguintes fundamentos para reformar a decisão de primeiro grau:
"O agravo comporta provimento. As
[trecho intermediário suprimido]
da falta grave, enquanto o prazo de reabilitação está vinculado à avaliação do comportamento carcerário para a concessão de benefícios, como a progressão de regime.
5. O acórdão recorrido, ao desconsiderar o prazo de reabilitação previsto no art. 112, § 7º, da LEP, contrariou jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a prática de falta grave nos últimos 12 meses é impeditiva para o preenchimento do requisito subjetivo da progressão de regime.
6. A individualização da execução penal deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, não sendo admissível a concessão de progressão de regime a apenado que demonstrou, recentemente, inaptidão ao convívio em regime menos gravoso.(REsp 2145320/MS, Rel. ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe em 25/02/2025).
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.