DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO PAULINO, no qual… — HC HC 1021036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO PAULINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art.
- 54): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FAVORECIMENTO REAL - ALEGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DE PACIENTE ABSOLVIDO - INOCORRÊNCIA - PACIENTE ABSOLVIDO SOMENTE COM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART.
- I, PORÉM, NA MESMA SENTENÇA, FOI CONDENADO POR INFRAÇÃO AOS ARTS.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3608, 11797, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO PAULINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, c/c artigo 40, III, art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06 e no art. 349-A do Código Penal.
Eis a ementa do acórdão impugnado (fl. 54):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FAVORECIMENTO REAL - ALEGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DE PACIENTE ABSOLVIDO - INOCORRÊNCIA - PACIENTE ABSOLVIDO SOMENTE COM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 1º, INC. I, PORÉM, NA MESMA SENTENÇA, FOI CONDENADO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, C. C. O ART. 40, INC. III, TODOS DA LEI ANTITÓXICOS E ART. 349-A, C. C. O ART. 14, INC. II, DO CP, AO CUMPRIMENTO DE PENA SUPERIOR A 10 ANOS REGULARIDADE DA R. DECISÃO VERGASTADA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA.
Contudo, a defesa sustenta que o paciente foi absolvido e o mandado de prisão teria sido expedido de forma equivocada, em razão de erro material.
Requer liminarmente a sustação do mandado de prisão e, no mérito, o reconhecimento de ilegalidade da ordem de prisão.
Pedido liminar indeferido às fls. 62/63.
Parecer do MPF às fls. 122/124.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em
[trecho intermediário suprimido]
que LUCIANO PAULINO restou absolvido da prática do delito previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei Antitóxico, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Todavia, restou condenado definitivamente às penas de 10 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 02 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e favorecimento real.
Nesses termos, não há falar na ilegalidade da prisão decretada em desfavor do acusado, pois se verifica tão somente que, após o trânsito em julgado da condenação, o magistrado determinou a expedição de mandado de prisão e de guia definitiva. Sendo assim, não há o suposto vício suscitado na impetração.
Ante o exposto, acolho as razões do parecer ministerial de fls. 122/124 e, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.