DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESUS SANTANA RIOS, em que se indica como auto… — HC HC 1021043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESUS SANTANA RIOS, em que se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto (reincidente), além de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Os impetrantes alegam a existência de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, sustentando que o réu foi julgado sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de resposta à acusação.
- Requer o reconhecimento da nulidade, com expedição de alvará de soltura.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESUS SANTANA RIOS, em que se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto (reincidente), além de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal.
Os impetrantes alegam a existência de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, sustentando que o réu foi julgado sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de resposta à acusação. Requer o reconhecimento da nulidade, com expedição de alvará de soltura.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal veio pelo não conhecimento do writ, em parecer assim sumariado (fl. 234):
HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO ANÔMALA DO HABEAS CORPUS. SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA DA REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra sentença condenatória transitada em julgado.
2. Constitui embaraço ou subversão à dinâmica do sistema recursal previsto na legislação processual, a impetração de writ destinado à revisão ou rescisão de acórdãos transitados em julgado.
3. Hipótese dos autos em que a impetração pretende reformar acórdão transitado em julgado, buscando a nulidade absoluta do édito condenatório, dada a falta de oferecimento de resposta à acusação no curso da ação penal.
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Superior Tribunal, torna incognoscível o pedido de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem e a defesa não acostou cópia da sentença condenatória, a inviabilizar o exame acerca da existência da apontada ilegalidade.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. (HC n. 829.748/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) g.n.
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No caso, como não existe no egrégio STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Por fim, trata-se de reiteração do mesmo pedido feito no HC 1.014. 326/MT.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.