DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VITOR RIBEIRO DA SI… — HC HC 1021045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- O habeas corpus na origem foi negado, conforme esta ementa (fl.
- 8): "EMENTA: HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CORRUPÇÃO DE MENOR - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DO FEITO - INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Resultado indicado
Ordem denegada. " Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na formação da culpa, com violação ao princípio da duração razoável do processo, tendo em vista que a instrução criminal permanece inconclusa, em razão da pendência de cumprimento de carta precatória para oitiva da vítima, que é menor de idade, em comarca diversa, sem previsão concreta de realização.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 15455, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.204700-6/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, VIII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
O habeas corpus na origem foi negado, conforme esta ementa (fl. 8):
"EMENTA: HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CORRUPÇÃO DE MENOR - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DO FEITO - INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere ao modo concreto com que teria agido o paciente. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser analisado com base no princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve aferir se há razoabilidade entre o lapso temporal dos atos processuais realizados, que pode ser dilatado conforme a complexidade do caso ou na hipótese de haver justificativa legítima para o atraso. Levando-se em conta que a instrução processual está próxima do encerramento, bem como a complexidade da causa e a pluralidade de delitos imputados, tenho por justificada e proporcional a demora na formação da culpa. Ordem denegada. "
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na formação da culpa, com violação ao princípio da duração razoável do processo, tendo em vista que a instrução criminal permanece inconclusa, em razão da pendência de cumprimento de carta precatória para oitiva da vítima, que é menor de idade, em comarca diversa, sem previsão concreta de realização.
Afirma que não há justa causa para a manutenção da segregação cautelar, uma vez que ausentes quaisquer indícios de que, em liberdade, o paciente irá atrapalhar as investigações ou se locomoverá para local incerto.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa e a revogação da prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, inciso VIII, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal), por não existirem indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. b) ABSOLVO o réu JOÃO VITOR RIBEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, quanto às imputações da prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/03) e corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8.069/90), por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c) REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de JOÃO VITOR RIBEIRO DA SILVA, por não mais subsistirem os fundamentos que a justificavam. Expeça-se, com urgência, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso."
Isso posto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.