DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1021052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CHAILON BRUNO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado por duas vezes pelo crime de tráfico de drogas (art.
- A impetrante relata que o paciente cumpria pena em regime de monitoração eletrônica após progressão de regime concedida pelo juízo de execução (fração de 2/5 da pena), que o considerou primário para fins de cumprimento da pena.
- Esclarece que o Ministério Público interpôs agravo em execução, alegando reincidência e a necessidade de aplicação da fração de 3/5 para a progressão.
Resultado indicado
A impetrante relata que o paciente cumpria pena em regime de monitoração eletrônica após progressão de regime concedida pelo juízo de execução (fração de 2/5 da pena), que o considerou primário para fins de cumprimento da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CHAILON BRUNO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 10-17), nos autos da execução n. 4000962-98.2024.8.16.0031.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado por duas vezes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
A impetrante relata que o paciente cumpria pena em regime de monitoração eletrônica após progressão de regime concedida pelo juízo de execução (fração de 2/5 da pena), que o considerou primário para fins de cumprimento da pena.
Esclarece que o Ministério Público interpôs agravo em execução, alegando reincidência e a necessidade de aplicação da fração de 3/5 para a progressão.
O Tribunal de Justiça do Paraná proveu o recurso ministerial, reformando a decisão de primeiro grau e determinando a aplicação da fração de 3/5 (60%), o que resultou na regressão do paciente ao regime fechado em 04/07/2025.
Destaca que a decisão do TJPR é ilegal, pois o paciente não é reincidente nos termos do art. 63 do Código Penal, uma vez que o segundo crime foi cometido antes do trânsito em julgado da primeira condenação. Defende que a fração correta para progressão é a de 2/5 (40%) da pena, conforme o art. 112, V, da LEP, e que a regressão imposta configura constrangimento ilegal.
Em razão disso, afirma que a fração correta para a progressão de regime seria a de 2/5 (40%) da pena, conforme o artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, e não a de 3/5 (60%) aplicada pelo Tribunal de Justiça.
Portanto, requer seja restituído ao cumprimento da pena em regime de monitoração eletrônica.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 23-24), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 29-30).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 36-38).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
[trecho intermediário suprimido]
para fins de aplicação da fração mais gravosa de progressão de regime (Art. 112, VII, da LEP), demanda que o novo crime tenha sido cometido após o trânsito em julgado da condenação anterior.
Dessa forma, inexistindo a reincidência legalmente configurada, a fração aplicável para a progressão de regime do paciente, condenado por crime hediondo e considerado primário neste contexto, é a de 2/5 (40%) da pena, conforme previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal.
O ato coator, ao determinar a regressão de regime com base em uma reincidência inexistente na forma da lei, impôs ao paciente um constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que aplicou a fração de 2/5 (40%) para a progressão de regime do paciente e concedeu-lhe o direito de cumprir a pena em regime de monitoração eletrônica.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.