DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FELIPI DE OLIVEIR… — HC HC 1021067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FELIPI DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 291 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, incidente a minorante do § 4º do art.
- Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para afastar o redutor previsto no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido (AgRg no HC 574.339/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FELIPI DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500534-15.2022.8.26.0545).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 291 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 294/299 e 311/312).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual as penas do paciente foram redimensioadas para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (e-STJ fls. 499/516).
O recurso especial interposto pelo paciente não foi admitido na origem (e-STJ fls. 566/570) e, em consulta ao Sistema Justiça, constato que o seu subsequente agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (ARESp n. 2.593.221/SP).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/28), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora ele preencha os requisitos legais para a incidência do benefício. Afirma que a quantidade das drogas apreendidas e a não comprovação de trabalho lícito não justificam a não aplicação da minorante.
Além disso, assevera que a gravidade abstrata do delito não é motivação idônea para o recrudescimento do regime prisional.
Em consequência da redução da pena privativa de liberdade, defende o cabimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada em seu patamar máximo, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 683/684).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 690/694 e 697/726.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 729/739, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido,
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC 563.219/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 18/3/2020).
2. Tendo em vista a pena fixada - 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão - e a existência de circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
3. Agravo desprovido (AgRg no HC 574.339/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição por restritivas de direitos.
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.