DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ELENIVALDO DE LIMA SILVA… — HC HC 1021068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ELENIVALDO DE LIMA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão e do pagamento de 18 dias-multa, como incurso no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (fl.
- Alega que houve constrangimento ilegal, pois o Juízo condenatório ofendeu os arts.
Resultado indicado
No mérito, requer que seja conhecida e concedida a ordem de habeas corpus para reformar o acórdão recorrido e proceder à nova dosimetria da pena (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ELENIVALDO DE LIMA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão e do pagamento de 18 dias-multa, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (fl. 2).
Alega que houve constrangimento ilegal, pois o Juízo condenatório ofendeu os arts. 158 e 315, § 2º, do CPP; 29, § 1º, do CP; 93, IX, da Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3).
Sustenta que a fundamentação para desvalorar as consequências do crime foi inidônea, uma vez que o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima é consequência natural e inerente ao crime de furto, conforme a Súmula n. 582 do STJ (fls. 5-6).
Afirma que a causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal deve ser reconhecida, pois a participação do paciente se restringiu a conduzir o veículo automotor enquanto o corréu executava os verbos típicos do crime de roubo (fls. 8-9).
Defende o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, pois não houve apreensão ou realização de perícia para comprovar a capacidade vulnerante da arma, impossibilitando a comprovação do efetivo poder lesivo (fls. 10-12).
No mérito, requer que seja conhecida e concedida a ordem de habeas corpus para reformar o acórdão recorrido e proceder à nova dosimetria da pena (fl. 12).
Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
importância, conforme previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.719.004/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.