DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YASMIN MAIARA DANTAS FER… — HC HC 1021069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YASMIN MAIARA DANTAS FERREIRA, contra acórdão do Tribunal Estadual do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YASMIN MAIARA DANTAS FERREIRA, contra acórdão do Tribunal Estadual do Estado de São Paulo (n. 2218643-17.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 10):
"Habeas Corpus". Tráfico de drogas. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública, algo não alcançado por singelas medidas cautelares diversas. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem negada liminarmente, na forma do artigo 663 do CPP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente possui predicados pessoais favoráveis, sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Alega não ter sido observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, a paciente será submetida a regime inicial de cumprimento da pena mais brando que o fechado por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais (e-STJ fls. 2/8).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fls. 37/38) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fls. 44/57).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento da ordem e, no mérito, pelo reconhecimento de ilegalidade e concessão da ordem de ofício, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 69/70):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO SIGNIFICATIVA (27 GRAMAS DE COCAÍNA E 52 GRAMAS DE MACONHA). GRAVIDADE EXACERBADA DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário se apoia na ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e
[trecho intermediário suprimido]
liberdade do paciente.
Ademais, e por outro lado, "a imposição de medida cautelar não depende da prova certa da materialidade, nem de indícios suficientes de autoria. Esses são requisitos para a prisão preventiva e para o oferecimento da denúncia ou queixa" (NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 282).
Avaliando as circunstâncias do caso concreto, mister substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, a critério do Juízo local.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para para revogar a prisão da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo processante, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.