DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1021070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE CRISTIAN SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pagamento de 10 dias-multa mínimo, como incurso no art.
- 29, caput, ambos do Código Penal A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. (e-STJ). "ROUBO MAJORADO.
- ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE CRISTIAN SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pagamento de 10 dias-multa mínimo, como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e VII, c. c. art. 29, caput, ambos do Código Penal
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. (e-STJ).
"ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PENAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. DESPROVIMENTO. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e prova oral harmônica. Palavra da vítima corroborada pelos depoimentos policiais e demais elementos de convicção. Participação efetiva da corré evidenciada pela retirada das chaves do veículo e condução do bem após a subtração. Versões contraditórias dos réus que sucumbe ao conjunto probatório robusto. MAJORANTES. Emprego de arma branca comprovado pelo relato da vítima e laudo pericial que atesta lesões compatíveis. Concurso de agentes demonstrado pela clara divisão de tarefas.
PENAS. Bases fixadas no mínimo legal. Segunda fase: mantida para Aline; agravante da reincidência (1/6) bem reconhecida para Fernando Henrique. Terceira fase: mantido aumento de 2/5 pela conjugação do concurso de agentes e emprego de arma branca, considerando o modus operandi e as lesões efetivamente causadas à vítima. Penas definitivas proporcionais: 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão para Aline e 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão para Fernando Henrique. Penas de multa mantidas por vedação à reformatio in pejus.
REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS. Regime fechado mantido para Fernando Henrique, multirreincidente e autor da violência empregada contra a vítima. Regime semiaberto adequado para Aline, ré primária. Inviável a concessão de benefícios penais ante a pena concretizada.
PRISÃO CAUTELAR. Mantida a prisão preventiva dos acusados, por ser cabível na espécie (CPP, art. 313, I e II), e porque subsistentes os motivos que legitimaram sua decretação na origem (CPP, art. 312, caput). Recurso defensivo desprovido." (e-STJ, fls. 10-23)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a pena foi aumentada em 2/5 na terceira fase, apenas pela incidência de duas causas de aumento previstas no artigo 157, parágrafo segundo,
[trecho intermediário suprimido]
e as duas, como no caso, implicaria aumento de 1/2. Percebe-se que o aumento de 3/8 foi aquém do critério matemático, o que indicia análise concreta da gravidade do crime de extorsão pelas instâncias ordinárias.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 460.474/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
Na hipótese em apreciação, percebe-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição da liberdade e a de uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do CP). Isso porque o contexto da conduta criminosa mostrou-se mais desabonadora, porquanto, além de o crime de ter sido praticado em superioridade numérica, do modus operandi resultou violência real - lesão corporal atestada em exame pericial, decorrente da utilização da arma branca.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.