DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CAUA FERREIRA DE JESUS, contra acórdão pro… — HC HC 1021071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CAUA FERREIRA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime tipificado no 33, caput, cc art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, tendo redimensionado a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- APREENSÃO DE 3,65G DE COCAÍNA EM ABORDAGEM POLICIAL.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CAUA FERREIRA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5010384-57.2023.8.24.0075.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime tipificado no 33, caput, cc art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, tendo redimensionado a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 508):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TESE RECURSAL QUE NÃO MERECE GUARIDA. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. APREENSÃO DE 3,65G DE COCAÍNA EM ABORDAGEM POLICIAL. EFICÁCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO PROBA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. DESTINAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS QUE NÃO RECLAMAM MAIOR CENSURA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO). INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE EFETUAVA A NARCOTRAFICÂNCIA NAS PROXIMIDADES DE UMA CRECHE E DE UMA ESCOLA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS DO DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREENCHIDOS. APELANTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. REGIME INICIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO D O QUANTUM DA PENA IMPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "B" DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente é usuário de drogas, defendendo a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, no mérito, a desclassificação do delito de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com consequente absolvição do paciente.
Informações prestadas às fls. 522/524 e 525/571.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 576/584.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.