DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO MARCOS DE SANT… — HC HC 1021072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO MARCOS DE SANTIAGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente busca salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa com finalidades exclusivamente medicinais, bem como para a importação das sementes necessárias ao cultivo.
- Relata que, na origem, o habeas corpus preventivo foi denegado pelo Juízo de primeiro grau, decisão que foi confirmada pelo TRF-5, sem que a defesa fosse intimada da data da sessão de julgamento, o que teria causado cerceamento de defesa.
- Alega que a ausência de intimação impediu a realização de sustentação oral e a apresentação de memoriais aos desembargadores, resultando no não conhecimento da impetração pelo TRF-5.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO MARCOS DE SANTIAGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Na peça, a defesa informa que o paciente busca salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa com finalidades exclusivamente medicinais, bem como para a importação das sementes necessárias ao cultivo.
Relata que, na origem, o habeas corpus preventivo foi denegado pelo Juízo de primeiro grau, decisão que foi confirmada pelo TRF-5, sem que a defesa fosse intimada da data da sessão de julgamento, o que teria causado cerceamento de defesa.
Alega que a ausência de intimação impediu a realização de sustentação oral e a apresentação de memoriais aos desembargadores, resultando no não conhecimento da impetração pelo TRF-5.
Sustenta que a nulidade do acórdão é flagrante, pois a falta de intimação violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Afirma que o fumus boni iuris está configurado pelo cerceamento de defesa e que o periculum in mora decorre do prazo exíguo de 5 dias para interposição do recurso cabível, já em curso.
Requer, liminarmente, a suspensão do prazo para a interposição de recurso ordinário na origem e, no mérito, postula a anulação do acórdão proferido pela Quarta Turma do TRF-5, determinando-se a reinclusão do feito em pauta de julgamento com a intimação da defesa para manifestação de interesse em realizar sustentação oral.
A liminar foi indeferida às fls. 324-325, e as informações foram prestadas às fls. 330-339.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 348-351, opinou pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto, ainda que em maior extensão, do RHC n. 221.596/CE. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.