DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MONIQUE MENDES… — HC HC 1021074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MONIQUE MENDES VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, ao cumprimento da pena total de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 291 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MONIQUE MENDES VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena total de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 291 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
No presente writ, alega a impetrante, em suma, a nulidade do acórdão citra petita, porque deixou de enfrentar a tese defensiva apresentada nas razões da apelação, relativa ao reconhecimento da excludente da culpabilidade, sob o fundamento de se tratar de inovação recursal.
Sustenta que o Tribunal de origem, também, deixou de converter o julgamento em diligência e de remeter os autos ao Ministério Público para o oferecimento de ANPP, uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do CPP.
Afirma, ainda, a ilegalidade na aplicação da fração de 1/2 pela redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem que houvesse fundamentação válida e concreta para a não incidência da fração máxima.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja anulado o acórdão impugnado, determinando-se ao Tribunal catarinense que realize de novo julgamento, agora com a análise da tese defensiva de excludente de culpabilidade, ou que converta o julgamento em diligência, remetendo o feito ao Ministério Público para oferecimento do ANPP. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da fração de 2/3 na redutora do tráfico privilegiado, concedendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão parcial da ordem, de ofício, para que seja intimado o Ministério Público Estadual, a fim de que orefeça a proposta de acordo de não persecução penal (e-STJ, fls. 491-493).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
à paciente em patamar inferior a 4 anos de reclusão, e não havendo o trânsito em julgado da condenação, devem os autos serem encaminhados ao MP estadual a fim de que se manifesta sobre a possibilidade de oferecimento da ANPP.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, resultando a sanção final em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, bem como para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser estabelecida pelo Juízo de Execução.
Determino, ainda, a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público estadual a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.