DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1021081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS VALINI JÚNIOR, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa.
- Recurso do Ministério Público contra decisão que deferiu ao agravado a progressão ao regime semiaberto, sem a realização de exame criminológico.
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente relativo à exigência da realização do exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, apesar de terem sido preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo.
- Afirma que os crimes foram cometidos antes da edição da Lei nº 14.843/2024, razão pela qual a sua aplicação retroativa seria incompatível com o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, previsto no art.
Resultado indicado
Requer, ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus, para " .. cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que regrediu o Paciente, com o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto deferida em Primeira Instância." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS VALINI JÚNIOR, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa. Agravo em Execução Penal. Recurso do Ministério Público contra decisão que deferiu ao agravado a progressão ao regime semiaberto, sem a realização de exame criminológico. Necessidade. Observância da Lei 14843/2024. Precedentes. Recurso provido." (e-STJ, fl. 72).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente relativo à exigência da realização do exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, apesar de terem sido preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo.
Afirma que os crimes foram cometidos antes da edição da Lei nº 14.843/2024, razão pela qual a sua aplicação retroativa seria incompatível com o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição da República. Nesse contexto, defende que a realização da perícia criminológica, caso determinada, deve ser fundamentada de forma concreta, não podendo se apoiar apenas na gravidade abstrata dos delitos ou na extensão da pena.
Sustenta a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República, e, ademais, assevera que a exigência indiscriminada de exame criminológico contraria a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal.
Defende, ainda, que, em observação ao princípio da legalidade, cumpridos os requisitos legais, não se pode considerar a gravidade dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e as faltas disciplinares já reabilitadas como óbices à progressão de regime.
Requer, ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus, para " .. cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que regrediu o Paciente, com o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto deferida em Primeira Instância." (e-STJ, fl. 26).
A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior.
Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da orde m e, caso seja conhecida, pela denegação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Cabe ressaltar, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
Dessa forma, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.