DECISÃO RAFAEL SOUZA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1021084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL SOUZA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime semiaberto quando, em 13/4/2024, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a suposta prática de falta grave, consistente na tentativa de ingresso de entorpecentes no estabelecimento prisional por intermédio de sua companheira.
- Concluído o PAD, o Juízo da Execução, sem realizar audiência de justificação judicial, homologou a falta grave e determinou a regressão do paciente ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL SOUZA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0005953-38.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime semiaberto quando, em 13/4/2024, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a suposta prática de falta grave, consistente na tentativa de ingresso de entorpecentes no estabelecimento prisional por intermédio de sua companheira. Concluído o PAD, o Juízo da Execução, sem realizar audiência de justificação judicial, homologou a falta grave e determinou a regressão do paciente ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que determinou a regressão de regime, ao argumento de que não foi realizada a prévia oitiva judicial do apenado, em violação do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Alega que a oitiva realizada no âmbito do PAD não supre a exigência legal, que demanda a audiência de justificação perante a autoridade judicial.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a penalidade de regressão ao regime fechado.
Indeferida a liminar (fls. 92-94), foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 101-129). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 134-138).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a validade da regressão de regime prisional, em razão da prática de falta grave, sem a prévia realização da audiência de justificação judicial prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
O Juízo da Execução, ao impor a regressão, entendeu ser desnecessária a oitiva judicial, por considerar suficiente a manifestação do sentenciado na esfera administrativa (fls. 123-124).
De registrar-se, inicialmente, que o caso vertente não exige a prévia oitiva do sentenciado em audiência judicial, porque tal formalidade não encontra amparo na norma de regência, inserta no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, já que suficiente, para tanto, oportunizar a sua manifestação na fase administrativa, na presença de advogado, exatamente como ocorreu. Em outros termos: a decisão a ser proferida, a respeito da falta cometida, pressupõe, somente, a observância do contraditório, não olvidado no presente caso.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve
[trecho intermediário suprimido]
apuração da falta, a dispensa da repetição do ato em juízo não configura, no caso concreto, flagrante ilegalidade, notadamente porque a finalidade da norma foi atingida.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, também se manifestou pela denegação da ordem, ressaltando que, "segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a realização de audiência de justificação judicial para apuração de falta grave, desde que haja procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado e conduzido, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, com a participação de advogado constituído ou defensor público nomeado" (fl. 134).
Portanto, verificado que o paciente pôde apresentar sua versão dos fatos e foi assistido por defesa técnica durante todo o procedimento apuratório, não se vislumbra o constrangimento ilegal apontado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.