DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN DA SILVA DANTAS … — HC HC 1021094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN DA SILVA DANTAS AVELINO contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo paciente.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a entrada dos policiais na residência do paciente foi ilegal, pois não havia flagrante delito que justificasse a invasão do domicílio e que a abordagem inicial ocorreu apenas porque o paciente estava com os vidros do veículo fechados, o que não constitui justa causa para suspeita, sendo necessária.
- O impetrante contesta a aplicação da agravante de reincidência, alegando que a condenação anterior do paciente foi por tráfico privilegiado, que não gera reincidência, conforme entendimento do STF e que, além disso, a quantidade de drogas não deveria ser utilizada para exasperar a pena, conforme recente jurisprudência do STJ.
- Requer, assim, liminarmente, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN DA SILVA DANTAS AVELINO contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo paciente.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a entrada dos policiais na residência do paciente foi ilegal, pois não havia flagrante delito que justificasse a invasão do domicílio e que a abordagem inicial ocorreu apenas porque o paciente estava com os vidros do veículo fechados, o que não constitui justa causa para suspeita, sendo necessária.
O impetrante contesta a aplicação da agravante de reincidência, alegando que a condenação anterior do paciente foi por tráfico privilegiado, que não gera reincidência, conforme entendimento do STF e que, além disso, a quantidade de drogas não deveria ser utilizada para exasperar a pena, conforme recente jurisprudência do STJ.
Requer, assim, liminarmente, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, "a concessão da ordem para reconhecer e declarar a manifesta ilegalidade das provas obtidas por meio ilícito, determinando-se o trancamento da ação penal; ALTERNATIVAMENTE, seja redimensionada a pena e de acordo com as súmulas 441, 718, 719 e Proposta de Súmula Vinculante 139, todas do Supremo Tribunal Federal, fixando-se regime aberto, concedendo-se a ordem ainda que de ofício." (fl. 8).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 71-72).
As informações foram prestadas (fls. 77-102).
O Ministério Público, às fls. 107-114, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Quanto à dosimetria, consta do acórdão impugnado (fls. 17-19):
Confirmado, portanto, o mérito da sentença condenatória de primeiro grau, passo à análise da dosimetria da pena.
Na primeira fase, entendeu por bem a i. magistrada majorar a pena-base do apelante em metade, diante da quantidade e diversidade
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça indica ser "desproporcional o reconhecimento da agravante da reincidência ou a valoração negativa da vetorial antecedentes decorrente de condenação anterior pelo delito do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 790.901/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.), não sendo, portanto, o caso dos autos.
Outrossim, constata-se que a alegação relativa à viola ção de domicílio não foi objeto de análise pelo órgão colegiado, circunstância que obsta a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.