DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JADSON ARCANJO ALBUQUERQUE DE SOUZA - pres… — HC HC 1021099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JADSON ARCANJO ALBUQUERQUE DE SOUZA - preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n.
- Busca a defesa, nesta impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE (Autos n.
- 0003178-60.2025.8.17.4001), alegando: (i) ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício, em violação do sistema acusatório; (ii) vedação de inovação pelo acórdão para suprir a ausência de fundamentação da decisão singular; (iii) inexistência de fundamentos do art.
- 312 do Código de Processo Penal; (iv) suficiência de cautelares diversas da prisão; e (v) violação do princípio da homogeneidade ante a pena definitiva a ser imposta em caso de eventual condenação, argumentando que o paciente fará jus à causa de diminuição especial da Lei de Drogas.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JADSON ARCANJO ALBUQUERQUE DE SOUZA - preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n. 0000356-52.2025.8.17.9901).
Busca a defesa, nesta impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE (Autos n. 0003178-60.2025.8.17.4001), alegando: (i) ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício, em violação do sistema acusatório; (ii) vedação de inovação pelo acórdão para suprir a ausência de fundamentação da decisão singular; (iii) inexistência de fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal; (iv) suficiência de cautelares diversas da prisão; e (v) violação do princípio da homogeneidade ante a pena definitiva a ser imposta em caso de eventual condenação, argumentando que o paciente fará jus à causa de diminuição especial da Lei de Drogas.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 84/85.
As informações foram prestadas às fls. 88/118 e 122/196.
O Ministério Público Federal, às fls. 201/219, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a segregação cautelar foi fundamentada pelo Juízo de primeiro grau na garantia da ordem pública, com base na quantidade, diversidade e alto potencial lesivo das drogas apreendidas - 965 g (novecentos e sessenta e cinco gramas) de THC e (B) 585g (quinhentos e oitenta e cinco gramas) de cocaína sob forma de pó (fl. 76).
Diferentemente do que afirmou a defesa, verifico que não houve atuação de ofício na conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois consta da audiência de custódia que o Ministério Público estadual requereu a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas (fl. 75).
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio (AgRg no RHC n. 176.879/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
E ainda: AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2024; AgRg no HC n. 900.602/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2024; e RHC n. 145.225/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022
Todavia, no caso em apreço, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o paciente é primário, o crime
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 1.003.410/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025.
Assim, concedo a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (985 G DE MACONHA E 585 G DE COCAÍNA). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.