DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO PINHEIRO FLORES … — HC HC 1021106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO PINHEIRO FLORES DE SOUSA contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na Apelação n.
- 0029006-29.2013.8.07.0001, assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
- PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PORDEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PROVAS DOCUMENTAIS.
- Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probatório, principalmente quando um farto conjunto probatório lhe dá suporte, especialmente os depoimentos das testemunhas, aliados a uma série de documentos e provas periciais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO PINHEIRO FLORES DE SOUSA contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na Apelação n. 0029006-29.2013.8.07.0001, assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PORDEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PROVAS DOCUMENTAIS. DOSIMETRIA DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probatório, principalmente quando um farto conjunto probatório lhe dá suporte, especialmente os depoimentos das testemunhas, aliados a uma série de documentos e provas periciais.
2. Não há que se falar em exercício arbitrário das próprias razões quando a exigência não é legítima nem devida, de sorte de não ser possível ser exigida ordinariamente perante o Judiciário.
3. Verificando-se que os autores do crime privaram a vítima de sua liberdade de locomoção, mantendo-a sob seu poder, com a finalidade de obter a entrega de valores, configurada está a hipótese prevista no art. 159 do Código Penal.4. Muito embora a violência física ou moral constitua elementar do tipo legal dos crimes de extorsão mediante sequestro, justifica-se a exasperação da reprimenda inicial quando o modus operandi do delito denota excesso na execução dos crimes, extrapolando o tipo legal e, por conseguinte, indicando maior gravidade das condutas.
5. A aposentadoria, direito à inatividade remunerada, não é abrangida pelo disposto no art. 92 do CP. A condenação criminal, portanto, somente afeta o servidor ativo, ocupante efetivo de cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Precedentes do e. STJ e do TJDFT.
6. Apelação do Ministério Público parcialmente provida.
7. Apelações dos réus desprovidas. (e-STJ, fls. 99-100)
Em seu arrazoado, o impetrante alega se tratar de habeas corpus substitutivo de pedido revisional e aponta do seu cabimento em razão da existência de flagrante ilegalidade processual, relativamente à desobediência ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão e, no mérito, a absolvição do paciente diante da ilegalidade do reconhecimento fotográfico e da insustentabilidade dos indícios de prova residuais. Subsidiariamente, requer a anulação da condenação e determinação de novo julgamento.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 115-116).
Informações prestadas às fls. 122-127 e 128-131, e-STJ.
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
é de se considerar que "a eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos" (AgRg no AR Esp n. 2.642.552/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 9/12/2024). No mesmo sentido: "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos E Dcl no HC n. 656.845/PR, relator Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 28/11/2022). (e-STJ, fls. 141-142)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.