DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANGLA VANESSA SILVA DA… — HC HC 1021107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANGLA VANESSA SILVA DA COSTA RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.1.0000.25.210124-1/000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa, em 14/2/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Após, a prisão preventiva da paciente foi convertida em domiciliar, em face de possuir uma filha menor de idade, cumulada com medidas cautelares alternativas ao cárcere.
- Porém, em 16/6/2025, a prisão preventiva da paciente foi decretada em razão de descumprimentos das medidas cautelares impostas, além de indícios da prática de novos delitos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STF - HC 172188 AgR, Relator(a):Min.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANGLA VANESSA SILVA DA COSTA RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.1.0000.25.210124-1/000).
Consta dos autos que a paciente foi presa, em 14/2/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 171 do CP. Após, a prisão preventiva da paciente foi convertida em domiciliar, em face de possuir uma filha menor de idade, cumulada com medidas cautelares alternativas ao cárcere. Porém, em 16/6/2025, a prisão preventiva da paciente foi decretada em razão de descumprimentos das medidas cautelares impostas, além de indícios da prática de novos delitos (e-STJ fls. 130/132).
Objetivando a revogação de sua prisão preventiva e restabelecimento da domiciliar com as medidas cautelares impostas, ajuizou-se prévio writ no Tribunal de origem, que teve a ordem denegada de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 5):
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - ACRÉSCIMO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - ADITAMENTO DA INICIAL - NÃO CABIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RESTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
- Não é cabível aditamento à inicial de habeas corpus, sobretudo alterando o pedido ou a causa de pedir, até porque inexiste prova no sentido de que a mesma matéria tenha sido apreciada pela autoridade judicial de primeira instância, tornando inviável, neste momento, sua apreciação originariamente, por este Tribunal.
- Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública. Se as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, diante do reiterado descumprimento pela paciente, deve ser mantida a prisão preventiva, devidamente justificada com base na hipótese do artigo 282, §4º, e no artigo 312, §1º, ambos do CPP.
Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, que a segregação cautelar é manifestamente ilegal, apontando que, no caso, a prisão domiciliar deve ser concedida em razão de a paciente ser mãe de uma criança de 7 anos de idade, que dela depende e está em risco iminente de ingressar em uma situação de vulnerabilidade e sofrimento psíquico, com prejuízos à sua rotina escolar.
Requer, assim, "o conhecimento e o provimento do presente Recurso
[trecho intermediário suprimido]
g.n.). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida na impetração.
2. Hipótese de paciente denunciada pelo crime de organização criminosa que teve a prisão preventiva restabelecida em razão do descumprimento da prisão domiciliar anteriormente concedida. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental desprovido. (STF - HC 172188 AgR, Relator(a):Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10- 2019).
Portanto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.