DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO GONÇALVES THOMAZ c… — HC HC 1021108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO GONÇALVES THOMAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação [trecho intermediário suprimido] no seguinte sentido: ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO GONÇALVES THOMAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 3008042-16.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 126):
Habeas Corpus. Prisão preventiva Recorrer em liberdade decisão fundamentada preso durante o processo, persistindo os motivos autorizadores da medida. Ausência de incompatibilidade entre o regime semiaberto e a preventiva. Decis ão que já determinou o cumprimento da pena em estabelecimento adequado. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória. Aduz que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imposição de custódia cautelar em tais casos configura medida mais gravosa que a própria pena, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desvirtuando a natureza da prisão cautelar e antecipando a execução em regime mais severo.
Argumenta que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação concreta e individualizada para justificar a continuidade da custódia, tendo apenas remetido aos motivos anteriormente expostos no processo. Assevera a necessidade de superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da manifesta teratologia da decisão impugnada. Destaca, ainda, que o paciente é pessoa com deficiência (cadeirante) e foi condenado por crime praticado sem violência ou grave ameaça.
Diante disso, requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida.
O Tribunal origem prestou as informações solicitadas.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação
[trecho intermediário suprimido]
no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.