DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiv… — HC HC 1021124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado para Leonardo Constante Voigt, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- A petição aponta a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito, a quantidade de droga apreendida e a mera existência de outros processos em andamento e de uma condenação cuja punibilidade foi extinta pela prescrição.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado para Leonardo Constante Voigt, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva.
A petição aponta a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito, a quantidade de droga apreendida e a mera existência de outros processos em andamento e de uma condenação cuja punibilidade foi extinta pela prescrição. Argumenta que tais fundamentos não se mostram suficientes para justificar a medida mais gravosa do ordenamento jurídico, sobretudo porque a utilização de inquéritos, ações penais em curso e condenações prescritas viola o princípio da presunção de não culpabilidade. Ressalta, ainda, que o suposto vínculo do paciente com organização criminosa decorre apenas de informações indiretas extraídas de celular de terceiro, sem elementos probatórios robustos e individualizados.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 165-166):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou a ordem para manter a prisão preventiva do Recorrente pela prática de tráfico de drogas. A Defesa aponta ausência dos requisitos para prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto prisional está devidamente justificado e se a prisão preventiva é inviável de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. A prisão preventiva está adequadamente justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, natureza e variedade das drogas
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.