DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEISON CARLOS DE MELO,… — HC HC 1021127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEISON CARLOS DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC 5016591-26.2025.4.04.0000/SC).
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.
- Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus que teve a ordem denegada (e-STJ fls.
- Em suas razões sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e suficiente, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na ilação de que o paciente poderia voltar a delinquir.
Resultado indicado
Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus que teve a ordem denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEISON CARLOS DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC 5016591-26.2025.4.04.0000/SC).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.
Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus que teve a ordem denegada (e-STJ fls. 29/40).
Em suas razões sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e suficiente, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na ilação de que o paciente poderia voltar a delinquir.
Alega que a prisão preventiva teria sido fundamentada em diálogos antigos que indicariam a suposta participação do paciente no núcleo operacional da organização criminosa.
Destaca que há ausência de contemporaneidade dos fatos, ocorridos em 2023, e a prisão preventiva, que ainda é mais gravosa que eventual pena, pois em caso de condenação o regime inicial de cumprimento da pena seria diverso do fechado e a pena privativa de liberdade seria substituída por restritiva de direitos.
Ressalta que o ambiente prisional é inadequado para a continuidade do tratamento psiquiátrico do paciente, o que compromete sua saúde e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares não prisionais.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, em regime de plantão judiciário (e-STJ fls. 295/296). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 301/304 e 305/308). O Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 311/313).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de
[trecho intermediário suprimido]
ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.