DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1021132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOEL VICTOR FERNANDES TAVARES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem conheceu da apelação defensiva e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOEL VICTOR FERNANDES TAVARES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem conheceu da apelação defensiva e negou-lhe provimento.
Neste writ, alega a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por: (i) ausência de prova robusta da destinação comercial da droga e necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (ii) ilegalidade da exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, por considerar isoladamente a natureza da droga e, subsidiariamente, pleiteia a redução da fração de 1/5 para 1/6; (iii) não reconhecimento indevido da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação no patamar máximo; e (iv) incidência indevida da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Requer a desclassificação para o art. 28, ou, subsidiariamente, o afastamento do vetor do art. 42 e a redução da fração; o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa; e o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 506-507).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 518-571).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 576-582).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente nos seguintes termos:
"A defesa busca a absolvição do
[trecho intermediário suprimido]
e cocaína. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Não ocorre bis in idem em casos como o dos autos, em que o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e de droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão.
7. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
8 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.