DECISÃO ANDRÉ GONÇALVES PIRES alega constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal … — HC HC 1021135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRÉ GONÇALVES PIRES alega constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- No writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta da decisão judicial de regressão de regime por ausência de oitiva judicial prévia do apenado, conforme exige o art.
- Aduz, ainda, que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, não suprida pela oitiva administrativa com advogado da FUNAP.
- Requer, assim, a anulação da decisão de regressão de regime.
Resultado indicado
Agravo desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRÉ GONÇALVES PIRES alega constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0009149-26.2020.8.26.0032.
No writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta da decisão judicial de regressão de regime por ausência de oitiva judicial prévia do apenado, conforme exige o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84). Aduz, ainda, que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, não suprida pela oitiva administrativa com advogado da FUNAP. Requer, assim, a anulação da decisão de regressão de regime.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não concessão da ordem (fls. 58-61).
Decido.
O sentenciado, enquanto cumpria pena no regime semiaberto, foi acusado de falta disciplinar grave por desobedecer ordem legítima de servidor penitenciário, incitar tumulto entre presos e dispensar objeto não identificado durante movimentação carcerária.
Como consequência, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar e o Juízo da execução penal determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/6 dos dias remidos e o reinício da contagem do tempo de pena a partir da data da infração (20/02/2020).
O Tribunal de origem manteve a decisão em acórdão datado de 19/6/2021 e apontado como ilegal.
No entanto, em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a existência de dois outros idênticos processos o HC n. 675.914 - SP (2021/0196354-4), autuado em 23/6/2021, e o HC 737585/SP (2022/0116635-1), autuado em 26/4/2022, nos quais foram apreciados os mesmos pedidos formulados neste writ, com decisão transitada em julgado.
Em ambas as oportunidades, inclusive, a ordem foi denegada:
HABEAS CORPUS Nº 675914 - SP (2021/0196354-4)
DECISÃO
ANDRÉ GONÇALVES PIRES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0009149-26.2020.8.26.0032.
Sustenta, neste writ, a fragilidade do suporte probatório para o reconhecimento da falta grave.
Requer a reforma do acórdão, a fim de que seja absolvido da acusação e afastada a sanção que lhe foi imposta.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 451-462).
Decido.
O Tribunal a quo assim manteve o reconhecimento da falta grave pelo apenado (fls. 194-200,grifei):
Preliminarmente. No tocante à prescrição, como é cediço pela falta de mecanismos legais específicos, a pretensão punitiva do Estado quanto às infrações disciplinares é regulada pelas disposições comuns à matéria. Não
[trecho intermediário suprimido]
que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
A esse respeito:
..
3. A análise da alegada atipicidade ou desclassificação da falta grave demanda incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
..
5. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 392.503/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 6/10/2017).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
(HC n. 737.585, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/04/2022.)
Dessa forma, não se pode processar o presente writ, por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao do habeas corpus citado.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.