DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de PEDRO JERONIMO DA SILVA… — HC HC 1021143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de PEDRO JERONIMO DA SILVA NETO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime do art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl.
- Acrescenta que a prisão em flagrante ocorreu por crime apenado com detenção e que não foram realizadas diligências prévias ao decreto da medida cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de PEDRO JERONIMO DA SILVA NETO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.212952-3/000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 22:
HABEAS CORPUS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PGJ - QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS - SUCEDÂNEO RECURSAL - POSSÍVEL ILEGALIDADE - CONHECIMENTO TOTAL DA IMPETRAÇÃO - NECESSIDADE - MÉRITO - QUEBRA DE SIGILO REALIZADA MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.296/96 - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
- Tendo sido salientado na impetração a possível ocorrência de flagrante ilegalidade pelo deferimento da quebra de sigilo de dados telemáticos, esta tese deve ser apreciada em sede de Habeas Corpus.
- Não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu a quebra do sigilo de dados telemáticos, se esta encontra-se devidamente fundamentada, mormente diante dos indícios de envolvimento do paciente no delito de tráfico de drogas, o qual é punível com pena de reclusão, restando comprovada a imprescindibilidade da diligência para as investigações, conforme prevê a Lei nº 9.296/96 e em consonância à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que a decisão que decretou a quebra do sigilo dos dados telemáticos carece de fundamentação adequada, "pois: (i) não houve qualquer menção à demonstração de indícios de existência de delito (ii) não foi demonstrada a necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito, tratando-se de primeira medida adotada; (iii) não houve indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (iv) não houve delimitação do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos" (e-STJ fls. 5/6).
Acrescenta que a prisão em flagrante ocorreu por crime apenado com detenção e que não foram realizadas diligências prévias ao decreto da medida cautelar.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 179/180).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 202):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. NULIDADE. CABIMENTO. DECISÃO SEM FUNDAMENTOS
[trecho intermediário suprimido]
espécie, a decisão de primeiro grau indicou que o recorrente foi preso em flagrante com entorpecente e em local para realizar o tráfico de drogas, bem ainda apresentou justificativa válida para ter acessos ao conteúdo das mensagens armazenadas no aparelho de telefone apreendido, mencionando as fundadas razões de que o celular poderia ter sido utilizado como meio de difusão ilícita de entorpecentes. Ainda, como registrado na manifestação ministerial, adotada pelo juízo para deferir o pedido, o recorrente já vinha sendo investigado há mais de um mês pela Polícia e teria admitido o comércio de maconha orgânica, entorpecente com teor de THC mais elevado. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 151.292/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022; grifei.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.