DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ISAIAS QUEIROZ DE FIGUEIREDO contra… — HC HC 1021148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ISAIAS QUEIROZ DE FIGUEIREDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/5/2025, acusado da suposta prática de crime previsto nos arts .
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o alegado risco para a ordem pública teria sido fundamentada na gravidade da infração penal considerada em abstrato.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ISAIAS QUEIROZ DE FIGUEIREDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/5/2025, acusado da suposta prática de crime previsto nos arts . 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o alegado risco para a ordem pública teria sido fundamentada na gravidade da infração penal considerada em abstrato.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida com o paciente (5,6 g de cocaína) não seria significativa o suficiente para permitir o reconhecimento da especial reprovabilidade do delito e, por conseguinte, da alegada periculosidade do paciente.
Ressalta que o paciente é primário e tem vínculos efetivos na comarca.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 218-219), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 236-245 e 246-250).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício (fls. 255-264).
É o relatório.
Em consulta ao sistema "Jus.br" e ao BNMP, verific a-se que o Juízo de primeira instância revogou a prisão preventiva do paciente em 1 6/9/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.