DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ALDO RODRI… — HC HC 1021156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ALDO RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 22/6/2025, por ter supostamente praticado o delito de furto qualificado tentado.
- Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do julgamento assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
135/137 noticiam que no dia 14/8/2025 foi concedida liberdade provisória ao acusado, nos autos do Processo n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ALDO RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2194342-06.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 22/6/2025, por ter supostamente praticado o delito de furto qualificado tentado. Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do julgamento assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente preso em flagrante por furto qualificado, com conversão da custódia em preventiva e posterior oferecimento da denúncia Pleito de revogação da prisão preventiva. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público ante a ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita. Fatos que robustecem a manutenção da custódia Paciente morador de rua e usuário de drogas, elementos que, conjugados, apontam para alta possibilidade de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. Precedentes deste E. Tribunal Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP Constrangimento ilegal não caracterizado.
Dispositivo: Ordem denegada.
Legislação Citada: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência Citada: STJ AgsRgs nos H Cs 804.480/SP e 831.881/SP; TJSP HC 2388910-56.2024.8.26.0000" (fl. 11).
No presente writ, a Defensoria Púbica afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da custódia, ainda que mediante eventual imposição de medida cautelar alternativa.
É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus encontra-se prejudicado.
As informações juntadas às fls. 135/137 noticiam que no dia 14/8/2025 foi concedida liberdade provisória ao acusado, nos autos do Processo n. 1507074-90.2025.8.26.0378, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.