DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON CLEMENTE MALFITANO, contra acórdão pro… — HC HC 1021158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON CLEMENTE MALFITANO, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no habeas corpus Criminal nº 1.0000.25.215176-6/000, que negou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei 11.343/06), prisão esta convertida em preventiva após audiência de custódia.
- A defesa alegou ilegalidade da prova decorrente de violação de domicílio, uma vez que a entrada na residência teria ocorrido sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima e suposto consentimento da companheira do paciente, obtido em contexto de constrangimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON CLEMENTE MALFITANO, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no habeas corpus Criminal nº 1.0000.25.215176-6/000, que negou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), prisão esta convertida em preventiva após audiência de custódia. A defesa alegou ilegalidade da prova decorrente de violação de domicílio, uma vez que a entrada na residência teria ocorrido sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima e suposto consentimento da companheira do paciente, obtido em contexto de constrangimento.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas mediante ingresso ilegal na residência, sem justa causa e sem comprovação idônea do consentimento, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do CPP. Aduz, ainda, que a decisão do Tribunal a quo contrariou a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, configurando flagrante ilegalidade da prisão em flagrante e da custódia preventiva.
Requer, ao final, a concessão da ordem, com o relaxamento da prisão preventiva do paciente e, no mérito, a declaração de nulidade das provas ilícitas e sua absolvição por ausência de elementos lícitos que sustentem a acusação.
A liminar foi indeferida às fls. 164-165.
Foram prestadas informações processuais às fls. 171-199.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 202-204).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, foram expressamente analisadas e afastadas pela magistrada, que as considerou inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Dessa forma, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, em conformidade com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado, seja pela via do habeas corpus, seja por análise de ofício. A custódia cautelar, no presente caso, mostra-se proporcional e necessária para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito e da manifesta periculosidade e contumácia delitiva do paciente.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.