DECISÃO MARIA JEANE DOS SANTOS LIRA, por meio da Petição n — HC HC 1021162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA JEANE DOS SANTOS LIRA, por meio da Petição n.
- 182-183), postula a extensão dos efeitos da decisão de fls.
- 173-178, em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a custódia preventiva da acusada LUANE STEFANE MAIA GOMES por prisão domiciliar.
- A defesa afirma que a requerente está na mesma situação fático-processual que a paciente, porquanto foi presa no mesmo contexto e é genitora de criança com 6 anos.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA JEANE DOS SANTOS LIRA, por meio da Petição n. 00809553/2025 (fls. 182-183), postula a extensão dos efeitos da decisão de fls. 173-178, em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a custódia preventiva da acusada LUANE STEFANE MAIA GOMES por prisão domiciliar.
A defesa afirma que a requerente está na mesma situação fático-processual que a paciente, porquanto foi presa no mesmo contexto e é genitora de criança com 6 anos.
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
A decisão de fls. 173-178, ao conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, considerou presentes os pressupostos previstos no art. 318-A do CPP diante da comprovação documental de ser a acusada genitora de duas crianças menores de 12 anos.
Na hipótese, verifico que a ora requerente está na mesma situação jurídica, porquanto foi presa preventivamente pela suposta prática de idênticos delitos e é genitora de criança nascida em 10/9/2018, atualmente com 6 anos de idade.
Assim, identifico a similitude entre a situação aqui retratada e a que ensejou a prisão preventiva da peticionária, o que, por conseguinte, autoriza o acolhimento da pretensão em análise, inclusive com a cumulação das demais medidas cautelares diante da reiteração delitiva indicada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 247-255).
À vista do exposto, com amparo no art. 580 do CPP, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de fls. 173-178 deferida a acusada LUANE STEFANE MAIA GOMES para também substituir a prisão preventiva da requerente MARIA JEANE DOS SANTOS LIRA pela modalidade domiciliar, bem como pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição manter contato com os corréus, por qualquer meio;
c) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.
d) monitoramento eletrônico.
Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista o interesse do filho menor da ré.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.