DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DE SOUZA JAKOBOWS… — HC HC 1021166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/3/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, por duas vezes, na forma do art.
- O impetrante alega que o decreto prisional é genérico, não tendo sido indicados elementos concretos e individualizados, e aduz que não houve exame específico sobre a suficiência das medidas do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/3/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante alega que o decreto prisional é genérico, não tendo sido indicados elementos concretos e individualizados, e aduz que não houve exame específico sobre a suficiência das medidas do art. 319 do CPP.
Assevera que os diálogos extraídos de celular de terceiros não demonstra envolvimento do paciente no crime e afirma que houve equivocada leitura das conversas, reduzidas ao repasse de três contatos telefônicos.
Defende que a busca e apreensão na residência do paciente foi infrutífera, reforçando a fragilidade dos indícios de autoria do crime.
Entende que a reincidência foi usada como único suporte do periculum libertatis, o que seria inidôneo, e pondera que, ausente violência ou grave ameaça, medidas alternativas seriam suficientes para acautelar o processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Por meio da decisão de fls. 2.363-2.364, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 2.370-2.391), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2.395-2.410).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.