ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, tampouco como revisão criminal, visando à preservação do sistema recursal e à racionalização do remédio heroico.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, tampouco como revisão criminal, visando à preservação do sistema recursal e à racionalização do remédio heroico. Na espécie, a condenação transitou em julgado, e a via eleita busca o reexame de temas já apreciados pelo Tribunal de origem em sede de revisão criminal.
2. Demonstrado que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte e amparado em elementos concretos dos autos, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
GESSI DO AMARAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu habeas corpus.
Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a qual foi julgada improcedente.
Nesta Corte, a decisão agravada não conheceu da impetração por compreender que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a tempestividade e a adequação do agravo interno, com amparo no art. 1.021 do CPC e no Princípio Constitucional da Colegialidade.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, tampouco como revisão criminal,
[trecho intermediário suprimido]
flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. Essa prática, contudo, desvirtua a finalidade da garantia constitucional e impede o conhecimento da impetração, conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores.
À vista do exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
No caso em tela, a condenação de GESSI DO AMARAL transitou em julgado e foi objeto de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a dosimetria nos seguintes termos (fl. 192, destaquei): "Fundamentada a decisão nos preceitos legais e nas provas dos autos, não é o caso de se desconstituir a condenação com trânsito em julgado por meio de revisão criminal."
A utilização do writ para rediscutir critérios de dosimetria já examinados em sede revisional exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.