DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOHNATAN BRAIHAN DA SILVA a… — HC HC 1021181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOHNATAN BRAIHAN DA SILVA apontando como autoridade coatora desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Os autos dão conta de que a Juíza das execuções criminais determinou a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena definitiva sem prévia intimação do paciente, pois fora informada de que havia vagas em estabelecimento adequado ao regime inicial imposto ao condenado, semiaberto (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador relator indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls.
- No presente writ, a defesa afirma que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, por ter sido determinada a expedição do mandado de prisão sem a prévia intimação, em violação ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOHNATAN BRAIHAN DA SILVA apontando como autoridade coatora desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.242807-3/000.
Os autos dão conta de que a Juíza das execuções criminais determinou a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena definitiva sem prévia intimação do paciente, pois fora informada de que havia vagas em estabelecimento adequado ao regime inicial imposto ao condenado, semiaberto (e-STJ fls. 11/14).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador relator indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 20/21).
No presente writ, a defesa afirma que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, por ter sido determinada a expedição do mandado de prisão sem a prévia intimação, em violação ao disposto no art. 23 da Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ao final, em liminar e no mérito, requer a concessão da ordem para que seja anulada a decisão que determinou a prisão do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
É bem verdade que o presente writ investe contra decisão que indeferiu medida liminar em idêntico remédio impetrado perante o Tribunal de origem, o que, nos termos do disposto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite. No caso em exame, a teratologia está demonstrada, haja vista a inobservância do disposto na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), situação que autoriza a excepcional superação do referido entendimento sumular.
Expedição de Carta de Execução condicionada ao cumprimento de mandado prisional.
De início, rememoro a lição de Júlio Fabbrini Mirabete, em que o referido autor pontua que "a Justiça penal não termina com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas se realiza, principalmente, na execução. É o poder de decidir o conflito entre o direito público subjetivo de punir (pretensão punitiva ou executória) e os direitos subjetivos concernentes à liberdade do cidadão. Esse conflito não se resume nos clássicos incidentes da execução, mas se estabelece também em qualquer situação do processo executório em que se contraponham, de um lado, os direitos e deveres componentes do status do condenado, delineados concretamente na sentença condenatória e, de outro, o direito de punir do Estado, ou seja, de fazer com que se execute a sanção aplicada na sentença" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo:
[trecho intermediário suprimido]
destacou a necessidade de observância do regime de cumprimento de pena, salientando que "é sem sentido lógico imaginar que, após o transcurso de um processo em que necessariamente são discutidos de forma ampla todos os temas pertinentes, com estrita observância aos rituais judiciários, na execução da pena que dele resulta se possa desconsiderar os limites da decisão judicial e impor o cumprimento de pena em regime que não seja o determinado com base nas particularidades do caso concreto e fundamento no princípio da individualização da pena, de forma a ensejar odioso excesso de execução" (MARCÃO, Renato. Lei de Execução Penal Anotada, 6. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2017, p. 46).
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o recolhimento do mandado prisional e, com fulcro na Resolução n. 474 do CNJ, a intimação do paciente pelo Juízo das execuções para dar início ao cumprimento de pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.