DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WEBERSON DA SILVA ROSA JUNIOR contra acórdão d… — HC HC 1021185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, não sendo necessária certeza absoluta da intenção homicida.
- No caso concreto, restou demonstrado que o recorrente efetuou disparos de arma de fogo contra policiais militares que estavam no exercício de suas funções, colocando em risco suas vidas e a ordem pública.
- O dolo homicida, ainda que eventual, deve ser examinado pelo Tribunal do Júri, juízo natural para julgamento de crimes dolosos contra a vida.
- A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela periculosidade da conduta do recorrente, reforça a necessidade da submissão ao Júri Popular.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." A defesa sustenta a "evidente ilegalidade na prisão mantida sem fundamentação válida", requerendo "a desclassificação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WEBERSON DA SILVA ROSA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - RECURSO DESPROVIDO. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, não sendo necessária certeza absoluta da intenção homicida. No caso concreto, restou demonstrado que o recorrente efetuou disparos de arma de fogo contra policiais militares que estavam no exercício de suas funções, colocando em risco suas vidas e a ordem pública. O dolo homicida, ainda que eventual, deve ser examinado pelo Tribunal do Júri, juízo natural para julgamento de crimes dolosos contra a vida. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela periculosidade da conduta do recorrente, reforça a necessidade da submissão ao Júri Popular. Recurso conhecido e desprovido."
A defesa sustenta a "evidente ilegalidade na prisão mantida sem fundamentação válida", requerendo "a desclassificação do art. 121, §2º, VII, c/c o art. 14, II (duas vezes), na forma do art. 70, todos do CP, e art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do CP PARA o crime de resistência conforme art. 329 do Código Penal brasileiro" (e-STJ fls. 2-9).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 64-65).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 71-84).
O Ministério Público Federal opinou " pelo não conhecimento do writ e no mérito pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 95-96).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que
[trecho intermediário suprimido]
probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus" (e-STJ fl. 96).
Outrossim, observo que a insurgência contra a manutenção da prisão preventiva não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem quando do julgamento do recurso em sentido estrito. Sendo assim, é inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que em sede de habeas corpus ou de seus sucedâneos, de questão a respeito da qual o Tribunal a quo não se pronunciou, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: "A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior. " (AgRg no HC n. 666.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.