DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON OTAVIO SOUZA CORDE… — HC HC 1021189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON OTAVIO SOUZA CORDEIRO contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento a agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 11 anos e 10 meses de reclusão, e atualmente cumpre pena perante a Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro.
- Em decisão proferida no bojo do processo de Execução Penal, foi indeferido o pedido de comutação da pena ao apenado, com fundamento no artigo 1º, inciso XVI do Decreto Presidencial n.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON OTAVIO SOUZA CORDEIRO contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento a agravo em execução penal n. 5012397-19.2024.8.19.0500 .
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 11 anos e 10 meses de reclusão, e atualmente cumpre pena perante a Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro.
Em decisão proferida no bojo do processo de Execução Penal, foi indeferido o pedido de comutação da pena ao apenado, com fundamento no artigo 1º, inciso XVI do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (e-STJ fl. 31).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 7/9).
Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos objetivos para a concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, especialmente com base no art. 3º da norma. Sustenta que, até a data da promulgação do decreto, o paciente havia cumprido 3 anos e 6 meses da reprimenda, preenchendo os percentuais exigidos para os crimes impeditivos e não impeditivos, conforme o cálculo apresentado.
Argumenta que houve ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, bem como no acórdão recorrido, ao interpretar de forma equivocada os critérios do decreto presidencial, resultando em evidente constrangimento ilegal e violação ao jus libertatis do paciente.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do acórdão recorrido e, ao final, a concessão da ordem para tornar definitivo o reconhecimento da comutação da pena nos autos da execução penal n. 0302146-40.2017.8.19.0001.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 19/20) e foram prestadas as informações pertinentes (e-STJ fls. 23/25 e 31/38).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Passo a decidir.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 5/3/2007, p. 318).
Por fim, merece destaque o parecer do Ministério Público Federal, que, ao se manifestar pelo não conhecimento do habeas corpus, ressaltou que "O Decreto n. 11.846/2023 dispõe expressamente que a comutação de penas é vedada aos condenados pelo crime de corrupção de menores. Ademais, o paciente foi condenado também por roubo majorado, praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa. Na espécie, o paciente foi condenado por crimes impeditivos expressamente previstos na norma de regência, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a concessão de comutação da pena ao condenado." (e-STJ fls. 44/45).
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.