DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALYS ALVES BELIENY, no… — HC HC 1021191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALYS ALVES BELIENY, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TJRJ no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 06/06/2025 pela suposta prática do delito descrito no art.
- O pedido de liberdade provisória foi negado pelo TJRJ em acórdão assim ementado (fls.
- MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, a fim de substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALYS ALVES BELIENY, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TJRJ no julgamento do HC n. 0045894-23.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 06/06/2025 pela suposta prática do delito descrito no art. 33, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O pedido de liberdade provisória foi negado pelo TJRJ em acórdão assim ementado (fls. 28/30):
"Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. GRAVIDADE CONCRETA. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. MATÉRIA DE PROVA. SAÚDE MENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante, em 06/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), cuja prisão foi convertida em preventiva.
2. A defesa alega ausência de fundamentos idôneos para a custódia cautelar, afirma que o Paciente seria apenas usuário de drogas, e que o material apreendido pertenceria a terceiros. Invoca ainda ofensa aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, além de alegar condição clínica delicada, com histórico de tentativas de suicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva e se a medida se mostra adequada, à luz dos argumentos de saúde, personalidade e eventuais ilegalidades na apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão em flagrante foi regularmente convertida em preventiva, com fundamento no art. 313, I, do CPP, ante a gravidade concreta do delito, a quantidade de droga (177,46g de maconha) e o material apreendido (munições, balança, rádios comunicadores, dinheiro fracionado), elementos que configuram o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
5. A apreciação da alegação de que o material apreendido pertence a terceiros é incompatível, na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento probatório.
6. A condição clínica do paciente não está comprovada de forma inequívoca, tampouco demonstrada a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, nos termos do art. 318, II, do CPP e jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 778.187/PE, D Je 16/11/2022).
8. As condições subjetivas favoráveis - como residência fixa, ocupação lícita ou primariedade técnica - não afastam, por si sós, a prisão preventiva, quando presentes os
[trecho intermediário suprimido]
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Isso, porque não se está diante de elevada quantidade de droga apreendida, mas sim de aproximadamente 170g de maconha - quantidade da qual não se extrai, por si só, a periculosidade social do ora recorrente a ponto de justificar o encarceramento preventivo.
5. Recurso parcialmente provido, a fim de substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
(RHC n. 129.887/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para conceder liberdade provisória em favor do paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, a critério do juiz de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.