DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARINA SORAYA GUERREIRO DO CARMO contra acórdã… — HC HC 1021205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARINA SORAYA GUERREIRO DO CARMO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, pela prática dos delitos previstos no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art.
- 333 do Código Penal (corrupção ativa), na forma do art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARINA SORAYA GUERREIRO DO CARMO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1504949-17.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 594 dias-multa.
Inconformada, a defesa apelou, buscando a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas, ou a fixação de regime inicial mais brando. O Tribunal a quo, no entanto, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
No presente mandamus, a impetrante sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua condenação pela prática dos delitos de tráfico de drogas e corrupção ativa, apontando a ausência de provas concretas que demonstrem a traficância, bem como a implausibilidade da acusação de corrupção ativa. Alega que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos contraditórios e não corroborados de policiais, sem elementos objetivos que sustentem a prática dos crimes imputados.
Subsidiariamente, aduz que a conduta deve ser desclassificada para a figura prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte para consumo pessoal).
Alternativamente, pleiteia a fixação de regime inicial mais brando, considerando que a paciente é mãe de duas crianças, uma delas com necessidades especiais.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a paciente seja absolvida, ou para que se desclassifique o delito de tráfico para a figura prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, ainda, para que seja fixado regime inicial mais brando.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por parecer assim ementado (e-STJ fl. 99):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT SUBSTITUTIVO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Inviável, na via exígua do habeas corpus, pleitear a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta. Para tanto, seria necessário dilação
[trecho intermediário suprimido]
segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a fixação do regime aberto.
5. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, sendo a reprimenda final de 5 anos de reclusão, é possível a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 0000182-94.2014.8.21.0111 (HC 353.792/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.