DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA contra acórdão pro… — HC HC 1021206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- 2/10), alegou que o Juízo de primeira instância concedeu ao paciente progressão para o regime semiaberto, mas, em julgamento de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a decisão singular.
- Argumentou que ele não possui faltas graves e que o exame criminológico lhe é favorável.
- Articulou que menção à gravidade abstrata do delito ou a eventuais pontos negativos suscitados em laudos social e psicológico não pode justificar o indeferimento do benefício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Na inicial (fls. 2/10), alegou que o Juízo de primeira instância concedeu ao paciente progressão para o regime semiaberto, mas, em julgamento de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a decisão singular. Argumentou que ele não possui faltas graves e que o exame criminológico lhe é favorável. Articulou que menção à gravidade abstrata do delito ou a eventuais pontos negativos suscitados em laudos social e psicológico não pode justificar o indeferimento do benefício. Pediu a concessão da ordem para restabelecer a decisão que o progrediu de regime.
Prestadas as informações (fls. 54/56 e 60/82), o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 100/104).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em agravo em execução. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não visualizo, além disso, flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de ordem de ofício.
O acórdão impugnado tem os seguintes fundamentos (fls. 41/48):
"O sentenciado, segundo se infere dos autos e ostentando a pecha de reincidente, foi condenado a cumprir, em regime fechado, pena de 52 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, pela prática de dois roubos duplamente majorados, latrocínio e homicídio, encontrando-se o término de cumprimento aprazado, em princípio e por força das disposições do artigo 75, do C. Penal, para fevereiro de 2035 (páginas 5/8).
..
Ainda que o requisito temporal tenha sido satisfeito, a decisão deve ser revista, data venia, em razão da falta de demonstração do requisito subjetivo.
Com efeito, no esteio da irresignação ministerial, ANTONIO, reincidente e condenado pela prática de crimes gravíssimos, não possuía mesmo mérito para ser agraciado com a progressão de regime. E isso porque ele, condenado a descontar mais de 52 anos de pena pela prática de crimes envolvendo séria violência, tendo iniciado o cumprimento delas em 2001, praticou, ao menos, três
[trecho intermediário suprimido]
pelos quais foi condenado; vi) apesar de, no conjunto, o parecer ter sido favorável à progressão, não é o único elemento a ser avaliado, demandando enfrentamento contextualizado.
Acrescente-se que o resultado do exame criminológico não vincula o julgador, que pode analisa-lo, sobretudo em conjunto com outros elementos, e compreender que, a partir de dados desfavoráveis, a progressão não é cabível.
A esse respeito:
"Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime pois, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate".
(AgRg no HC n. 998.686/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Não há, pois, ilegalidade flagrante a ser corrigida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.