DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUSA ALVES em que se aponta como aut… — HC HC 1021207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUSA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foi homologada falta disciplinar grave pelo Juízo da execução, após procedimento administrativo instaurado na unidade prisional.
- Sustenta que o writ não busca reexame de provas, limitando-se à correta interpretação sobre absolvição em procedimento disciplinar quando há sanção coletiva e ausência de autoria individualizada.
- Alega que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos expressamente tratados nas decisões da origem, destacando precedentes que admitem a requalificação sem revolvimento probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUSA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi homologada falta disciplinar grave pelo Juízo da execução, após procedimento administrativo instaurado na unidade prisional.
Sustenta que o writ não busca reexame de provas, limitando-se à correta interpretação sobre absolvição em procedimento disciplinar quando há sanção coletiva e ausência de autoria individualizada.
Alega que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos expressamente tratados nas decisões da origem, destacando precedentes que admitem a requalificação sem revolvimento probatório.
Assevera que o habeas corpus substitutivo é cabível diante de flagrante ilegalidade, com possibilidade de concessão mesmo quando a via não seja a adequada, à semelhança de casos de execução penal com vício de defesa.
Afirma que a imputação disciplinar é genérica e coletiva, sem descrição individual das condutas dos 26 sentenciados, vedando-se sanção coletiva e exigindo-se a individualização.
Relata que o paciente negou participação, afirmando estar escrevendo carta no momento, e que não dirige ofensas a servidores.
Pondera que o histórico prisional do paciente evidencia boa conduta, sem vinculação com organizações criminosas, reforçando a desnecessidade da reprimenda disciplinar.
Informa que houve decisões diversas para corréus na mesma ocorrência, com a absolvição de um e a desclassificação para falta média de outro, revelando tratamento desigual.
Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto à falta disciplinar.
As informações foram prestadas às fls. 94-97 e 100-135.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 137-144).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de
[trecho intermediário suprimido]
a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).
4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.