DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO VENÂNCIO FERREIR… — HC HC 1021209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO VENÂNCIO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública informa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, em razão de duas condenações definitivas pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO VENÂNCIO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0005002-44.2025.8.26.0496).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 40-42).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 7-16).
No presente writ, a Defensoria Pública informa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, em razão de duas condenações definitivas pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ambas oriundas da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP.
Sustenta que os crimes ocorreram na mesma rua, com o mesmo modus operandi e em intervalo de apenas 17 dias (6/11/2024 e 23/11/2024), configurando condições objetivas de tempo, lugar e modo de execução que autorizam o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Alega que o indeferimento do pedido de unificação das penas pelo Juízo da execução, ao argumento de ausência de liame subjetivo entre as condutas, configura constrangimento ilegal, uma vez que a teoria objetiva pura, adotada pelo legislador penal brasileiro, dispensa tal requisito.
Afirma que a manutenção de penas autônomas viola os princípios da legalidade, da individualização da pena, da proporcionalidade e da finalidade reeducativa da execução penal, previstos nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e 112 da Lei de Execução Penal.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de tráfico de drogas praticados pelo paciente nos dias 6 e 23 de novembro de 2024.
As informações foram prestadas (fls. 101-104 e 106-119).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 123-126).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não
[trecho intermediário suprimido]
a habitualidade delitiva descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e autônoma de crimes.
5. O reconhecimento da continuidade delitiva requer a análise de provas e circunstâncias fáticas que evidenciem a unidade de desígnios entre os delitos, tarefa incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 861.353/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ademais, consoante consignado nos precedentes referidos, a modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do crime continuado demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, providência inadmissível no âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.