DECISÃO CLAIR BERTI opõe embargos de declaração à decisão de fls — HC HC 1021212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAIR BERTI opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 321-328, em que não conheci do habeas corpus por ela impetrado.
- A defesa sustenta omissão, porque entende ser admissível habeas corpus contra decisão de constrição de bens quando configurado excesso de prazo na formação da culpa.
- Requer que seja suprida a imperfeição apontada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3605
Ementa oficial
DECISÃO
CLAIR BERTI opõe embargos de declaração à decisão de fls. 321-328, em que não conheci do habeas corpus por ela impetrado.
A defesa sustenta omissão, porque entende ser admissível habeas corpus contra decisão de constrição de bens quando configurado excesso de prazo na formação da culpa.
Requer que seja suprida a imperfeição apontada.
Decido.
O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
Na espécie, apesar dos esforços da embargante, não identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios.
A decisão embargada, nos termos da jurisprudência consolidada por ambas as Turmas Criminais desta Corte Superior, não conheceu do habeas corpus por considerar que a discussão relativa à necessidade de levantamento de constrição de bens, determinada em desfavor do paciente, escapa ao âmbito do habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado.
Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos.
O julgado paradigma desta Corte apontado pelo embargante como autorizativo de habeas corpus para impugnação de constrição patrimonial, além de anterior aos precedentes de ambas as Turmas Criminais colacionados na decisão embargada, tratou de situação específica vertida naqueles autos, em que se constatara a liberação de bens de corréu na origem, o que levou a Turma a decidir por maioria "a liberação do patrimônio do recorrente, a fim de assegurar tratamento isonômico entre os acusados" (grifei trecho da ementa do RHC 147.043) .
Em verdade, o embargante trata como omissão ou contradição o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.