ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1021213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental. revisão criminal indeferida.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual indeferiu revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539, 3546, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. revisão criminal indeferida. Reconhecimento Fotográfico. Provas Corroborativas. Nulidade Não Configurada. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual indeferiu revisão criminal. O agravante foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 180, § 1º, 304 e 311, caput, todos na forma do art. 69, do Código Penal.
2. A defesa alega que as provas utilizadas para a condenação derivam de reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, requerendo a nulidade do referido reconhecimento e das provas subsequentes, com a consequente absolvição do agravante por ausência de provas lícitas e autônomas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal invalida as provas subsequentes e, consequentemente, a condenação do agravante.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, mas a condenação não se baseou exclusivamente nesse reconhecimento, sendo corroborada por outros elementos probatórios autônomos, como depoimentos de policiais, postagens em redes sociais e histórico de envolvimento do agravante em crimes semelhantes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o reconhecimento fotográfico irregular não invalida a condenação quando há outras provas autônomas que sustentem a autoria delitiva.
6. A revisão criminal não é via adequada para reexame de provas, especialmente quando não há elementos novos ou demonstração de vícios processuais que comprometam a validade da condenação.
7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência dominante, que exige a demonstração de ausência total de lastro probatório para a procedência de revisão criminal, o que não se
[trecho intermediário suprimido]
quando se alega alteração jurisprudencial.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, sobretudo porque, consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior, "é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada" (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Nome, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 942.532/PR, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Destarte, neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.