DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO CESAR KAPFENBERGER… — HC HC 1021213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO CESAR KAPFENBERGER LEITE, contra acórdão preferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da Revisão Criminal de nº 5018745-26.2025.8.24.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, por infração ao disposto nos arts.
- 180, § 1º, 304 e 311, caput, todos na forma do art.
- O Tribunal de origem negou provimento a apelação interposta e manteve a sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539, 3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO CESAR KAPFENBERGER LEITE, contra acórdão preferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da Revisão Criminal de nº 5018745-26.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 180, § 1º, 304 e 311, caput, todos na forma do art. 69, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento a apelação interposta e manteve a sentença condenatória.
Irresignada, a defesa interpôs Revisão Criminal, a qual foi indeferida pelo Tribunal de Origem, nos termos do acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AVENTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PRODUZIDO EM SEDE POLICIAL, QUE NÃO OBSERVOU AS DIRETRIZES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPERTINÊNCIA. RECONHECIMENTO QUE PODE SER VALORADO DESDE QUE REFORÇADO POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR O POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO ORA REVISIONANDO NO INTENTO CRIMINOSO. PREFACIAL AFASTADA E MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. REVISIONANDO QUE NEGOU O FATO CRIMINOSO IMPUTADO. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E INDEFERIDO." (fl. 976)
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação seria manifestamente contrária à lei penal e à evidência dos autos.
Argumenta a ilicitude do reconhecimento fotográfico e a ausência de outras provas autônomas aptas a fundamentar a condenação.
Requer "a concessão da ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja declarada a nulidade, por derivação, de todas as provas produzidas em desfavor do paciente nos autos da Ação Penal n. 0001231-76.2015.8.24.0007, da Comarca de Joinville/SC, com a consequente anulação da condenação imposta, por ausência de provas lícitas e autônomas que a sustentem".
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (997/1001) e pelo Tribunal de origem (fls. 1011/1014).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, seja
[trecho intermediário suprimido]
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Assim, não se vislumbra constrangimento legal, porquanto a instância ordinária manteve-se alinhada à jurisprudência dominante nesta Corte Superior.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.