DECISÃO WASHINGTON WETHERALL ALVEZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1021221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WASHINGTON WETHERALL ALVEZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais ao analisar a situação processual do paciente reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de furto apurados nas ações penais n.
- 0009184-09.2016.8.24.0023, n.º 5003571-18.2021.8.24.0064, n.º 5100841-97.2023.8.24.0023 e n.º 5020124-32.2023.8.24.0045, unificando as respectivas penas (fls.
- Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, provido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça para afastar a continuidade delitiva, com fundamento na habitualidade criminosa (fls.
Resultado indicado
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, provido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça para afastar a continuidade delitiva, com fundamento na habitualidade criminosa (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
WASHINGTON WETHERALL ALVEZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n. 8000112-41.2025.8.24.0023.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais ao analisar a situação processual do paciente reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de furto apurados nas ações penais n. 0009184-09.2016.8.24.0023, n.º 5003571-18.2021.8.24.0064, n.º 5100841-97.2023.8.24.0023 e n.º 5020124-32.2023.8.24.0045, unificando as respectivas penas (fls. 21-26).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, provido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça para afastar a continuidade delitiva, com fundamento na habitualidade criminosa (fls. 58-63).
A defesa sustenta, em síntese, que estão preenchidos os requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal - crimes da mesma espécie, praticados em semelhantes condições de tempo (intervalo inferior a 30 dias), lugar e maneira de execução. Aduz que a reiteração criminosa, por si só, não configura a habitualidade delitiva apta a afastar o benefício legal e que a exigência de "unidade de desígnios", de todo modo, estaria presente (fls. 2-11).
Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Execução, que reconheceu a continuidade delitiva e unificou as penas.
Foram prestadas as informações (fls. 79, 87-89) e o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 131-137).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir se, no caso, a prática de três crimes de furto em um intervalo de 15 dias configura crime continuado (art. 71 do CP) ou reiteração criminosa indicativa de habitualidade, que impediria a aplicação do benefício legal.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 24-25):
Assim, apenas os furtos praticados nos dias 02/10/2015, 09/10/2015 e 16/10/2015 devem ser considerados como praticados em continuidade, de acordo com o que dispõe o art. 71, caput, do Código Penal. Então, tem-se a prática de 03 (três) furtos em continuidade delitiva nos autos n.º 0009184-09.2016.8.24.0023 e n.º 5003571-18.2021.8.24.0064. .. Portanto, em atenção à continuidade delitiva dos crimes praticados nos dias 02/10/2015, 09/10/2015 e 16/10/2015, sirvo-me de apenas da pena mais grave imposta para os furtos (02 anos e 04 meses de reclusão), e a aumento em 1/5 (um quinto) fixando-se em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze)
[trecho intermediário suprimido]
A série de crimes praticados em outubro de 2015, portanto, não pode ser vista como um fato isolado e eventual, mas como mais um episódio dentro de uma carreira criminosa consolidada.
A habitualidade criminosa, assim delineada, é incompatível com o requisito subjetivo da unidade de desígnios. As ações do paciente não se revelam como uma continuação da primeira, mas como condutas autônomas e independentes, fruto de uma resolução criminosa renovada a cada oportunidade, o que caracteriza a reiteração e não a continuidade. O acórdão impugnado, ao concluir que "o recorrido fez do crime seu modo de vida" e que tal "habitualidade criminosa .. impede compreender que um crime decorreu necessariamente pela oportunidade ou ensejo dos anteriores" (fl. 62), alinhou-se, portanto, à jurisprudência consolidada desta Corte.
Não há, assim, flagrante ilegalidade a ser sanada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.