DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEI DE JESUS DOS SANT… — HC HC 1021222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEI DE JESUS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, como incurso no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta que o paciente é o único responsável por seus dois filhos menores de idade, ambos portadores de deficiência, e que a genitora os abandonou, fatos que teriam sido, inclusive, atestados pelo Conselho Tutelar e resultado na concessão da guarda ao paciente.
- Argumenta, assim, ser cabível a concessão da prisão domiciliar, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEI DE JESUS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, o impetrante sustenta que o paciente é o único responsável por seus dois filhos menores de idade, ambos portadores de deficiência, e que a genitora os abandonou, fatos que teriam sido, inclusive, atestados pelo Conselho Tutelar e resultado na concessão da guarda ao paciente.
Argumenta, assim, ser cabível a concessão da prisão domiciliar, com fundamento no art. 117, III, da Lei de Execução Penal.
Requer, em caráter liminar e de mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao paciente o cumprimento da pena em regime domiciliar.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.