DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIO MAURO DOS SANTOS… — HC HC 1021223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIO MAURO DOS SANTOS PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução havia reconhecido o preenchimento dos requisitos legais e declarado extinta a punibilidade do paciente nos termos do Decreto Presidencial n.
- Todavia, interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso acolhendo os argumentos ministeriais.
- 9): "AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - EXTINÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS - INCONFORMISMO MINISTERIAL - OBJETIVA SEJA CASSADA A R.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIO MAURO DOS SANTOS PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0000790-32.2025.8.26.0220.
Consta dos autos que o Juízo da execução havia reconhecido o preenchimento dos requisitos legais e declarado extinta a punibilidade do paciente nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Todavia, interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso acolhendo os argumentos ministeriais. Eis a ementa do acórdão (fl. 9):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - EXTINÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS - INCONFORMISMO MINISTERIAL - OBJETIVA SEJA CASSADA A R. DECISÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - COM RAZÃO - IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DAS PENAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO, ATÉ A DATA DE 25/12/2024, OU A INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA FAZÊ-LO - EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 9º, INCISO XV, DA NORMA - INEXISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR SE TRATAR DE PESSOA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL - NECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - DECISÃO CASSADA - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO."
Nas razões deste writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o indulto nas hipóteses de crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça, com presunção de incapacidade econômica do apenado assistido pela Defensoria Pública, nos termos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, como evidenciado no caso do ora paciente.
Enfatiza, ainda, a competência constitucional do Presidente da República para concessão de indulto, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal e invoca a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI 5874, segundo a qual o controle jurisdicional do Decreto de Indulto limita-se à sua constitucionalidade, não cabendo ao Poder Judiciário revisitar o mérito das opções discricionárias do Chefe do Executivo.
Requer, no mérito, a cassação do acórdão que denegou o agravo em execução, para conceder o indulto e declarar extinta a punibilidade do paciente, nos termos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, sem a exigência de comprovação da reparação do dano.
Ausente pedido liminar, foram prestadas as informações às fls. 106/109 e 117/126.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 128/133).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de
[trecho intermediário suprimido]
art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto.
2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.
3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.