DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por HERCULLES TEIXEIRA e NATALIA MOTTA MEDEIROS DE BRITO, … — HC HC 1021228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por HERCULLES TEIXEIRA e NATALIA MOTTA MEDEIROS DE BRITO, em favor de FABIO SILVA GARCIA, contra ato atribuído à 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi condenado, em sede de apelação ministerial, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/06, com fixação de pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 832 dias-multa, após sentença absolutória de primeiro grau fundada na nulidade do flagrante e na insuficiência probatória.
- Os impetrantes narram que a persecução penal teve início a partir de denúncia anônima, sem documentação das diligências preliminares, que levou à abordagem do veículo Hyundai/HB20, conduzido pelo paciente, ocasião em que, após revista pessoal sem apreensão de ilícitos, ter-se-ia encontrado no interior do automóvel um aparelho celular e uma folha com anotações supostamente relacionadas ao tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por HERCULLES TEIXEIRA e NATALIA MOTTA MEDEIROS DE BRITO, em favor de FABIO SILVA GARCIA, contra ato atribuído à 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado, em sede de apelação ministerial, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fixação de pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 832 dias-multa, após sentença absolutória de primeiro grau fundada na nulidade do flagrante e na insuficiência probatória.
Os impetrantes narram que a persecução penal teve início a partir de denúncia anônima, sem documentação das diligências preliminares, que levou à abordagem do veículo Hyundai/HB20, conduzido pelo paciente, ocasião em que, após revista pessoal sem apreensão de ilícitos, ter-se-ia encontrado no interior do automóvel um aparelho celular e uma folha com anotações supostamente relacionadas ao tráfico. Sustentam que, a partir de suposta admissão informal, os policiais ingressaram em dois imóveis - um na Rua Perequê e outro na Rua Itabira, em Jandira/SP - sem mandado judicial, alegando fundada suspeita derivada de informações de "informante", onde foram apreendidas diversas porções de drogas. Afirmam que testemunhas de defesa relataram invasão de todas as casas situadas no terreno da Rua Itabira, inclusive com emprego de armas, sem autorização dos moradores e sem ordem judicial, bem como tentativa de indução do paciente a assumir a propriedade dos entorpecentes sob ameaça de responsabilização de sua mãe. O paciente, em interrogatório, negou os fatos, alegou arrombamento e afirmou que a casa onde localizada a droga estava alugada a terceiro.
Registram que, em primeira instância, houve absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, por reconhecer a nulidade da prova decorrente da invasão domiciliar sem situação de flagrância prévia e sem mandado, inexistência de documentos que comprovassem diligências anteriores ou que ligassem o paciente ao imóvel da Rua Perequê, e presença de testemunhas imparciais indicando outra pessoa como moradora do cômodo onde se localizaram as drogas. Contra essa decisão, o Ministério Público apelou e o Tribunal de origem reformou o julgado, condenando o paciente.
No mérito, alegam nulidade do flagrante e das provas produzidas, por violação à inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da Constituição), aos arts. 240 e 245 do CPP, e à cadeia de custódia, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada e na regra do art. 157 do CPP, por inexistência de fundada suspeita
[trecho intermediário suprimido]
decisões fundamentadas nas instâncias ordinárias.
4. A jurisprudência do STJ considera válida a busca pessoal baseada em fundada suspeita, especialmente quando baseada em informações concretas, há demonstração de comportamento nervoso e o envolvimento prévio do indivíduo com atividades ilícitas, como o tráfico de drogas.
5. A reanálise desse contexto probatório, na via do habeas corpus, é inviável, conforme entendimento da Súmula 7 do STJ.
6. Ausente flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, o que impede a intervenção excepcional desta Corte para desconstituir a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.517/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, g.n.)
Logo, não há constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício.
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.