DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL RIBEIRO DA SILVA … — HC HC 1021232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL RIBEIRO DA SILVA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (8012369-98.2025.8.05.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no segundo semestre de 2024, em razão de sua suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, lavagem de capitais e financiamento do tráfico de entorpecentes.
- A denúncia foi oferecida em 29 de outubro de 2024 e regularmente recebida.
- A defesa apresentou resposta à acusação em 28 de novembro de 2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL RIBEIRO DA SILVA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (8012369-98.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no segundo semestre de 2024, em razão de sua suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, lavagem de capitais e financiamento do tráfico de entorpecentes. A denúncia foi oferecida em 29 de outubro de 2024 e regularmente recebida. A defesa apresentou resposta à acusação em 28 de novembro de 2024. Foram realizadas duas audiências de instrução e julgamento, nos dias 19 de fevereiro de 2025 e 16 de abril de 2025, sendo a instrução considerada substancialmente encerrada. A partir de então, não houve apresentação de memoriais finais pelas partes, tampouco prolação de sentença, e tampouco houve movimentação útil no processo, que permanece paralisado desde então. Em 14 de maio de 2025, o Ministério Público requereu a realização de diligência complementar, mas o pedido ainda não foi apreciado pelo juízo processante.
Alega a defesa que o paciente encontra-se custodiado há mais de 155 dias sem conclusão da instrução, o que configura excesso de prazo e impõe constrangimento ilegal. Argumenta que não há prova robusta da autoria, e que a fundamentação do decreto prisional é inidônea, sem demonstrar a necessidade da prisão cautelar ou o perigo que a liberdade do paciente representaria. Aponta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e família constituída, sendo pai de três filhos menores, o que autorizaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Defende, assim, a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do artigo 319 do CPP.
Diante disso, requer o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, ou, ainda, a prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se não conhecimento do recurso (e-STJ fl. 55/56).
É o relatório. Decido.
Com razão o parecer ministerial. Isso por que as alegações apresentadas não foram debatidas no ato recorrido, pois o writ originário teria sido deficitariamente instruído, o que inviabiliza o exame direto por esta Corte por configurar indevida supressão de instância. Além disso, a defesa não juntou aos autos cópia do decreto prisão, o que
[trecho intermediário suprimido]
a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.