DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON DAVID DE OLIVEIRA contra acórdão do … — HC HC 1021233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON DAVID DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta que o paciente responde à Ação Penal n.
- 8159083-58.2024.8.05.0001 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e jogos de azar clandestinos, no contexto da Operação "Synthetica/Falsas Promessas", deflagrada em 05/09/2024, tendo a denúncia sido recebida em 30/10/2024, com manutenção da prisão preventiva.
- Realizaram-se audiências de instrução em 19/02/2025 e 16/04/2025, estando o feito, posteriormente, em fase de alegações finais (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10902, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON DAVID DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8012371-68.2025.8.05.0000).
Consta que o paciente responde à Ação Penal n. 8159083-58.2024.8.05.0001 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e jogos de azar clandestinos, no contexto da Operação "Synthetica/Falsas Promessas", deflagrada em 05/09/2024, tendo a denúncia sido recebida em 30/10/2024, com manutenção da prisão preventiva. Realizaram-se audiências de instrução em 19/02/2025 e 16/04/2025, estando o feito, posteriormente, em fase de alegações finais (e-STJ fls. 199/201).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, fundamentação inidônea do decreto prisional, ausência de requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, desnecessidade e desproporcionalidade da medida, suficiência de cautelares do art. 319 do CPP, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo para a formação da culpa (e-STJ fls. 27/28).
O Tribunal a quo conheceu em parte do writ e em 29/4/2025 denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):
SIGILO. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA. OPERAÇÃO "SYNTHETICA/FALSAS PROMESSAS".
01- ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AVENTADAS DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO MÁXIMA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU DA PRISÃO DOMICILIAR. VENTILADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. PARTES E CAUSA DE PEDIR JÁ FORAM EXAMINADOS E DECIDIDOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SESSÃO DESTA SEGUNDA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, NO DIA 04/02/2025, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM, NO JULGAMENTO DO WRIT Nº 8073152-90.2024.8.05.0000. ART. 259, §2º DO RITJBA. INADMISSÍVEL O ABUSO NO MANEJO DO WRIT PARA SE DISCUTIR DE FORMA REPETITIVA A MESMA FUNDAMENTAÇÃO.
02-ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO DO COACTO. NÃO ALBERGAMENTO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. DURAÇÃO DO PROCESSO
REGIDA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A AFERIÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO RECLAMA UM JUÍZO DE RAZOABILIDADE, COMO AS PECULIARIDADES DA CAUSA QUE POSSAM INFLUIR NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES STF E STJ. NA HIPÓTESE, CUIDA-SE DE AÇÃO PENAL COM PECULIARIDADES PRÓPRIAS, 27 (VINTE E SETE) RÉUS, CONTENDO DIVERSAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS, QUAIS SEJAM, QUEBRA DE SIGILO
[trecho intermediário suprimido]
submetido às mesmas imputações. Confira-se (Ação Penal n. 8159083-58.2024.8.05.0001 - ID do documento: 514312778):
Em razão do excesso de prazo das prisões preventivas, sem que tal decorra de diligências das defesas, revogo as prisões preventivas ainda em vigor nestes autos, e determino sejam expedidos os necessários alvarás de soltura, clausulados.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de agosto de 2025.
Waldir Viana Ribeiro Junior
Juiz de Direito
Nesse contexto, não subsiste qualquer justificativa plausível para a continuidade da segregação cautelar do recorrente, impondo-se o reconhecimento do constrangimento ilegal e a consequente revogação da prisão preventiva, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.