DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UBIRATAN SILVA DOS SANTO… — HC HC 1021245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UBIRATAN SILVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/6/2025, com conversão da custódia em preventiva em 8/6/2025, e denunciado como incurso no art.
- 11.343/2006, ante a apreensão de cerca de 30g (trinta gramas) de haxixe, aproximadamente 70g (setenta gramas) de maconha, menos de 1g (um grama) de crack e pouco mais de 30g (trinta gramas) de cocaína (e-STJ fl.
- A impetrante sustenta que a segregação do acusado configuraria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, notadamente porque o crime a ele imputado não é realizado com emprego de violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UBIRATAN SILVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2179241-26.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/6/2025, com conversão da custódia em preventiva em 8/6/2025, e denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de cerca de 30g (trinta gramas) de haxixe, aproximadamente 70g (setenta gramas) de maconha, menos de 1g (um grama) de crack e pouco mais de 30g (trinta gramas) de cocaína (e-STJ fl. 20).
A impetrante sustenta que a segregação do acusado configuraria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, notadamente porque o crime a ele imputado não é realizado com emprego de violência ou grave ameaça.
Alega que a prisão preventiva seria desproporcional, pois representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação.
Argumenta que o decreto prisional foi embasado na gravidade em abstrato do delito, já que não haveria indicação, com base em elementos concretos, de como a liberdade do denunciado constituiria ameaça à tranquilidade social ou evidenciaria a possibilidade de reiteração criminosa.
Afirma não estarem presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, necessários para a decretação da prisão preventiva, e enfatiza que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui motivação suficiente para tanto.
Assevera que a custódia caracteriza indevida antecipação de cumprimento de pena privativa de liberdade e defende a sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão de Habeas Corpus para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas alternativas ao cárcere.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 339/340.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 365/371).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
fato concreto que evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência".
Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
(HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)
Ante o exposto, concedo a ordem tão somente para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.